Ao longo do
postergar dos últimos anos a sociedade brasileira tem travado uma legítima batalha
no intuito de acoitar a ética e os princípios morais. Atos públicos, dentre os
quais mobilizações, abaixo-assinados e projetos de lei demonstram de maneira
contundente a inquietude e a insatisfação da coletividade ante os maus exemplos
de alguns dos homens públicos brasileiros.
A Lei da Ficha
Limpa, cuja constitucionalidade foi recentemente confirmada pelo Supremo
Tribunal Federal - e que valerá para as eleições de 2012 -, é um significativo
exemplo de como a força conjunta da população e da opinião pública pode auxiliar
na depuração de um sistema político que, deveras, vem sendo corroído pela
impunidade.
Uma conquista
social cujos efeitos necessitam sem demora ser estendidos a todos os cargos em
comissão, junto aos poderes Executivo e Legislativo de todas as esferas, assim
como seus respectivos órgãos, inclusive secretários de município, de Estado,
ministros e presidentes de entidades da administração autárquica e fundacional.
Considerada a
verdade da proposição acima, os Vereadores da Câmara Municipal de Rio do Campo
aprovaram, neste mês de abril, Projeto de Lei que disciplina a nomeação para
cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do
município.
O projeto, apresentado pelo Vereador Rodrigo
Preis, é inspirado na Lei de âmbito nacional, e veio para acompanhar a pari
passo o ritmo de outros municípios do Estado de Santa Catarina, que aderiram à ideia
há mais tempo.
Dentre as vedações
elencadas, a Lei Ficha Limpa proíbe a nomeação para cargos em comissão dos
indivíduos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, e, ainda, dos
que forem condenados, nas mesmas condições, pelos crimes cometidos contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
contra o meio ambiente e a saúde pública, ou, ainda, por crimes eleitorais, de
abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico
de drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, contra a vida e a
dignidade sexual, dentre outras proibições.
Há
os que entendem que esta proposição legal colide diretamente com o princípio da
presunção da inocência - disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição
Federal — na medida em que o mesmo afirma que: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
No
entanto, há de se considerar que se trata de uma punição de âmago administrativo
e não de uma questão penal. Ademais, a Lei prevê que é possível recorrer da
decisão colegiada desde que um grupo de juízes conceda autorização enquanto o
recurso é analisado (efeito suspensivo). Se o processo transitar em julgado
depois disso, é cancelado o registro de candidatura, ou diploma caso o
condenado já tenha tomado posse.
Discussões e
contestações a segundo plano, é indiscutível que esta alteração legislativa
traz à luz a imprescindibilidade da ética e da cidadania. Ética a ser praticada
pelos que assumem funções de cunho público. Cidadania a ser exercida pelos
eleitores, a fim de que, no ensejo da escolha de seus representantes, excluam
das possibilidades de eleição os candidatos de conduta torpe e traços
biográficos em que conste todo e qualquer vestígio de indecoro.
Embora nossa
cidade não esteja acometida por casos de indivíduos investidos em cargos
comissionados e inseridos nas vedações dispostas na Lei Ficha Limpa, esta é,
sem espaço para dúvidas, uma medida de valor imensurável no intuito de prevenir
que pessoas ímprobas sejam investidas em cargos de confiança da administração
pública.
A
democracia já é assente, e se consolida a cada vez mais. A probidade, por sua
vez, é uma pedra rara ofuscada em meio ao cascalho da corrupção e da ilicitude.
É preciso, pois, garimpar em busca dos revestidos por honestidade.
